Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, retira de seu dono a propriedade de certo bem móvel ou imóvel, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização. É, em geral, um ato promovido pelo Estado, mas poderá ser concedido a particulares permissionários ou concessionários de serviços públicos, mediante autorização da Lei ou de Contrato com a Administração. A desapropriação é compulsória e exige a indenização do dono do imóvel.

No Brasil: Conceito
A desapropriação é um dos instrumentos utilizados pelo Poder Público para intervir no direito de propriedade. É considerada a mais grave intervenção, porque o Estado pega para si determinado bem, fazendo com que seu dono perca o direito de propriedade, mas necessariamente pagando a ele uma compensação justa, em dinheiro. A desapropriação possui modalidades, sendo necessário para todas que o Poder Público justifique o porquê de estar tirando aquele bem de seu proprietário (ou seja, motive seu ato). A relevância dessa classificação está no fato de determinar qual o procedimento a ser seguido (ou seja, quais as regras que o Poder Público deverá necessariamente seguir para tirar o imóvel do proprietário). Os objetos de desapropriação podem ser móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados. Não são passíveis de desapropriação direitos personalíssimos, moeda corrente, pessoas físicas ou jurídicas. Os beneficiários da desapropriação podem ser pessoas de direito público, delegadas ou concessionárias, ou pessoas de direito privado.

A desapropriação pode se dar devido a utilidade ou necessidade pública/interesse social (ou seja, por necessidades do Estado) ou como uma forma de "sanção".

Os objetos de desapropriação podem ser móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos. Não são passíveis de desapropriação direitos personalíssimos, moeda corrente, pessoas físicas ou jurídicas e bens públicos. Os beneficiários da desapropriação podem ser pessoas de direito público, delegadas ou concessionárias, ou pessoas de direito privado, desde que haja relevante interesse público envolvido.

A desapropriação se consuma no momento do pagamento da indenização. Poderá, entretanto, haver uma imissão provisória de posse em casos em que a administração do Estado necessita do bem com urgência.

Fundamentos da desapropriação
Fundamenta-se no Direito de propriedade, previsto no Art. 5º, XXII da Constituição Brasileira de 1988,[1] porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII). A coexistência desses dois valores constitucionais faz com que o direito de propriedade envolva simultaneamente um conjunto de liberdades e também um conjunto de limites (sujeições). Por essa razão, o direito de propriedade não é absoluto.

Modalidades de desapropriação
A desapropriação possui várias modalidades e, dependendo do tipo de desapropriação, há repercussões sobre o objeto (imóvel a ser desapropriado), a competência para desapropriar (se da União, do Estado ou dos Municípios), o procedimento a ser seguido, os Beneficiários (a quem esse bem se destina depois de desapropriado) e a indenização. São elas:

Desapropriação por necessidade ou utilidade pública (ordinária)
Se o Poder Público precisa construir (um aeroporto, uma estrada, um viaduto) em determinada localidade, mas o terreno já tem um proprietário, é preciso tirar a propriedade dessa pessoa, o que se faz por meio deste tipo de desapropriação. É a modalidade comum, exigindo indenização prévia, justa e em dinheiro, de acordo com o art. 182, §3º, da Constituição Federal.

Desapropriação de bens públicos
O ordenamento jurídico brasileiro entende a desapropriação como o “procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perde de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” (DI PIETRO, 2019, p. 390). Por ser uma medida drástica e radical, seu fundamento pauta-se no princípio da supremacia do interesse público.

A lei que regulariza as questões relativas às desapropriações por utilidade pública é o Decreto-lei n° 3.365/41[2]. Neste diploma normativo, o artigo 2° prevê: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios’’. Ou, seja qualquer bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, além de ações, cotas ou direitos relativos ao capital de pessoas jurídicas pode ser declarado de utilidade pública pelo Ente estatal na fase declaratória da desapropriação. 

A desapropriação pode ser iniciada tanto por lei quanto por decreto. Ou seja: a necessidade ou utilidade pública pode ser declarada tanto pelo ato individual (decreto) do Presidente, governador ou prefeito (chefes do poder executivo da União, Estado ou Município) quanto por uma lei aprovada na Câmara dos vereadores ou pelos deputados estaduais e federais. 
Por Roberto Cabariti 13 de junho de 2022
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O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, incide sobre a transmissão de bens imóveis e imóveis, havidos em decorrência de herança ou doação a partir de 01/01/2001. O Projeto de Lei nº 250, de 2020, a ltera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD visando à mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus - COVID 19 no âmbito do Estado de São Paulo.
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O que é um testamento? Inicialmente, nos termos do Código Civil vigente, considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte. Desta forma, trata-se de um ato revogável, pois a qualquer tempo o testador pode mudar de ideia, alterando o testamento como e quantas vezes quiser.